Autorização de Viagem para Menores

Quero sair com o meu filho menor para fora do pais. Como posso fazer?




A deslocação de menores nacionais bem como a saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.
De acordo com a lei em vigor, um menor que saia do País sem a companhia dos progenitores deve possuir uma autorização de saída, assinada por quem exerce o poder paternal e legalmente certificada (por um cartório notarial, advogado ou ainda consulado português se no estrangeiro).
Este documento deve ainda identificar as pessoas às quais são dados poderes de acompanhamento.
Face à diversidade de relações familiares, os cenários possíveis são variados e as regras diversificadas, consoante quem exerce a responsabilidade parental do menor.
Para que se compreenda melhor, passemos a ilustrar cada situação concreta:

a) Menor, filho de pais casados:
A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, caso o menor viaje com um dos pais não há necessidade de autorização, desde que não haja oposição do outro, tema que discutiremos mais à frente.

b) Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição da sentença/acordo que determina o exercício do poder paternal. Nas situações de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.

c) Menor, órfão de um dos progenitores:
A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.

d) Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, isto é, família monoparental:
A autorização de saída é prestada pelo progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.

e) Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.

f) Menor, sujeito a tutela:
A saída para o estrangeiro depende de uma autorização dada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores.
Commumente estão sujeitos a tutela os menores cujos pais tenham falecido, que estejam inibidos da responsabilidade parental ou impedidos de a exercer há mais de 6 meses, ou que sejam filhos de pais incógnitos.

g) Menor adoptado ou em processo de adopção:
A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados.

h) Menor emancipado:
Se o menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão dos progenitores, deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

Porém, como foi adiantado anteriormente, é sempre possível haver oposição à saída de um menor, por parte do progenitor que o não acompanha ou por quem exerça a responsabilidade parental.

Como é feito essa oposição? Quais documentos e procedimentos?
Trata-se de uma manifestação de vontade que deve ser comunicada directamente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras  (SEF), através do e-mail: DCID.UCIPD@sef.pt ou por telefone 808 202 653/808 962 690.
Esta comunicação feita ao SEF, deve ser instruída com os seguintes documentos:

  • Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor que se opõe;
  • Cópia do documento de identificação do interessado;
  • Cópia do assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses;
  • Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, se existir.


A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a referida manifestação de vontade.

Embora esta não se trate de uma medida judicial, àquela declaração é atribuída uma validade de 6 meses,  para que neste prazo, o progenitor/responsável parental possa requerer que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre uma interdição definitiva de saída do território nacional. 
Nós, na ASAG, podemos ajudá-lo na certificação da autorização de saída, bem como na instrução do pedido de oposição.


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