Autorização de Viagem para Menores
Quero
sair com o meu filho menor para fora do pais. Como posso fazer?
A
deslocação de menores nacionais bem como a saída de menores estrangeiros residentes
legais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos
Passaportes) e pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de
Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012,
de 9 de Agosto.
De
acordo com a lei em vigor, um menor que saia do País sem a companhia dos
progenitores deve possuir uma autorização de saída, assinada por quem
exerce o poder paternal e legalmente certificada (por um cartório
notarial, advogado ou ainda consulado português se no estrangeiro).
Este
documento deve ainda identificar as pessoas às quais são dados poderes de
acompanhamento.
Face à
diversidade de relações familiares, os cenários possíveis são variados e
as regras diversificadas, consoante quem exerce a responsabilidade parental do
menor.
Para que
se compreenda melhor, passemos a ilustrar cada situação concreta:
a)
Menor, filho de pais casados:
A
autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, caso
o menor viaje com um dos pais não há necessidade de autorização, desde que não
haja oposição do outro, tema que discutiremos mais à frente.
b)
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou
cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
A
autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado,
comprovando-se mediante a exibição da sentença/acordo que determina o exercício
do poder paternal. Nas situações de responsabilidades parentais conjuntas, o
menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição
do outro.
c)
Menor, órfão de um dos progenitores:
A
autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
d)
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, isto
é, família monoparental:
A
autorização de saída é prestada pelo progenitor relativo ao qual a filiação
está estabelecida.
e)
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou
assistência:
Nestes
casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal
atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
f)
Menor, sujeito a tutela:
A saída
para o estrangeiro depende de uma autorização dada pelo tutor designado
pelo Tribunal de Menores.
Commumente
estão sujeitos a tutela os menores cujos pais tenham falecido, que estejam
inibidos da responsabilidade parental ou impedidos de a exercer há mais de 6
meses, ou que sejam filhos de pais incógnitos.
g) Menor
adoptado ou em processo de adopção:
A
autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um
dos adoptantes, se estes forem casados.
h) Menor
emancipado:
Se o
menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão dos progenitores, deixa de
ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão
de casamento ou certidão de nascimento.
Porém,
como foi adiantado anteriormente, é sempre possível haver oposição à saída de
um menor, por parte do progenitor que o não acompanha ou por quem exerça a
responsabilidade parental.
Como é
feito essa oposição? Quais documentos e procedimentos?
Trata-se
de uma manifestação de vontade que deve ser comunicada directamente ao Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), através do
e-mail: DCID.UCIPD@sef.pt ou por telefone 808 202 653/808 962
690.
Esta
comunicação feita ao SEF, deve ser instruída com os seguintes documentos:
- Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor que se opõe;
- Cópia do documento de identificação do interessado;
- Cópia do assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses;
- Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, se existir.
A
ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a referida manifestação de
vontade.
Embora
esta não se trate de uma medida judicial, àquela declaração é atribuída uma
validade de 6 meses, para que neste prazo, o progenitor/responsável
parental possa requerer que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre
uma interdição definitiva de saída do território nacional.
Nós,
na ASAG, podemos ajudá-lo na certificação da autorização de saída, bem
como na instrução do pedido de oposição.
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