União estável dá direito à nacionalidade portuguesa?


Vive em união estável com cidadã(o) português(a)? Saiba os seus direitos!

Nas últimas décadas o estereótipo da família tradicional mudou. 
Vemos, frequentemente, casais sem filhos, pais e mães solteiros e filhos de pais não casados civilmente.

Os namoros também estão diferentes e os casais muito mais facilmente “juntam as escovas de dentes” e embarcam na aventura da vida a dois.
Primeiro querem apenas conhecerem-se melhor e depois, muitas e muitas vezes, já não se reconhecem longe um do outro.

Quando dão por eles já compram coisas juntos, dividem contas e chegaram os filhos! Mas... e o casamento? A festa, o bolo da noiva, o papel? – o tão falado papel - ficaram para trás e agora também já não fazem diferença.

Se antigamente essa “falta de formalismo” era olhada de lado e não reconhecida, felizmente, nos dias que correm podemos dizer que as relações não oficializadas pelo registo civil são reconhecidas e aceites.

Sabemos que hoje a união estável garante aos companheiros o direito de partilha sobre os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pensão alimentícia e linha sucessória. O que é uma grande evolução.

Mas, nos termos da lei na nacionalidade em vigor Portugal, também confere direito à nacionalidade do cônjuge?
Sim! Sim e sim!

Dispõe o art. 3º da lei da nacionalidade portuguesa que:

Aquisiçã
o em caso de casamento ou união de facto
(...)
3 — O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Ou seja, no caso da união estável - que em Portugal chamamos de união de facto - ter sido constituída no Brasil, a sentença homologatória que reconheceu a união deverá ser validada em Portugal.

A validação, chamada revisão e confirmação de sentença estrangeira, deverá ser intentada no Tribunal da Relação em Portugal. 
A constituição de advogado é obrigatória e trata-se de uma acção simples e rápida.
Depois de revista a sentença, a união estável passa a ter valor em Portugal, e se foi constituída há mais de três anos, o cônjuge estrangeiro pode requerer a cidadania portuguesa.

No caso das uniões constituídas em Portugal, há um atalho.
Isto porque, só precisamos requerer que a união seja reconhecida directamente aqui.
Neste caso,  se queremos fazer valer todos os nossos direitos, teremos sempre que recorrer ao Tribunal e aos serviços jurídicos de um advogado.
É ainda, obrigatória a apresentação de prova documental e testemunhal que comprove que o casal vive “como marido e mulher” há, pelo menos, 2 anos.
A acção é não é complexa e rapidamente temos uma decisão.

Depois de decretada a sentença, o cônjuge estrangeiro está apto para avançar com o pedido de nacionalidade.

Portanto, não desanime se vocês não forem casados “oficialmente”, os tempos são outros e os casais que partilham uma vida comum são aos olhos de todos nós – inclusive da lei!- marido e mulher, para "o que der e vier".

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