Conheça o regime fiscal para o residente não habitual

Portugal recebe-o de braços abertos com regime fiscal muito favorável


Desde de 2009 com a publicação do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que Portugal criou um regime fiscal para o residente não habitual, e que de acordo, com o Guia do Regime Fiscal para Residente não Habitual disponibilizado pelo Portal das Finanças, pretende “atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em actividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no Estrangeiro.”

O estatuto do residente não habitual pode ser requerido pelo cidadão: a) que seja considerado – para efeitos fiscais – residente em território português, que é o mesmo que dizer, que esse cidadão permaneceu em território português por mais de 183 dias no ano a que respeita os rendimentos; b) Que nunca tenha sido tributado em sede de IRS nos cincos anos anteriores ao qual se pretende que tenha início a tributação como residente não habitual.

Existem algumas regras a observar para realizar o pedido:
1. O pedido propriamente dito só deverá ser efectuado após o registo do cidadão como residente em território português;
2. O pedido de inscrição como residente não habitual deverá ser efectuado até 31 de Março, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português;
3. O pedido de inscrição deve ser solicitado através do Portal da Finanças ou pode ainda ser efectuado em suporte papel.

Após o deferimento do pedido, o cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito de ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos.

E quais as vantagens de ser considerado residente não habitual?
O regime prevê a concessão de algumas vantagens fiscais a estes contribuintes. Esses benefícios variam consoante o tipo de rendimentos em causa.

Ora vejamos como funciona em concreto este regime mais favorável, e passemos a analisar como actua de acordo com o tipo de rendimentos auferidos:

Rendimentos obtidos em Portugal:
- Rendimentos da categoria A e B
Os cidadãos que obtenham em Portugal rendimentos de trabalho dependente e /ou independente podem beneficiar de uma taxa reduzida de IRS de 20%. Porém, esta taxa única (bastante mais favorável) não se aplica a todos os trabalhadores: Ela incide apenas sobre as pessoas que tenham atividades de elevado valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou técnico. Por exemplo, poderão beneficiar da tributação reduzida estão os arquitetos, engenheiros, artistas plásticos, atores, músicos, auditores, médicos e dentistas, professors universitários, psicólogos e outras profissionais liberais como advogados e ainda quadros superiores.
Podendo-se consultar a lista detalhada da tabela de actividades de elevado valor acrescentado na Portaria n.º 12/2010, de 7/01.

Rendimentos obtidos no Estrangeiro:
- Rendimentos da categoria A, B, E, F e G
Já no caso de ser tratar de um cidadão com rendimentos de trabalho dependente e/ou independente que sejam obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção da tributação em Portugal, isto é, não pagam imposto cá. Bastando que para tanto se verifique uma destas condições: Sejam tributados noutro país e/ou se estiverem cumpridos outros critérios previstos na lei, nomeadamente, que pelos critérios do art. 18º do CIRS não sejam considerados obtidos em território português.
No caso de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro que receba a sua pensão através de outro país aplica-se o mesmo princípio da isenção da tributação em Portugal, desde que seja cumprido um dos requisitos exigidos, ou seja, sejam tributados no outro Estado contratante, em respeito com convenção para eliminar a dupla tributação, ou quando pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS.

Não perca mais tempo, se é estrangeiro e deseja morar em Portugal, ou é português e agora deseja regressar a terras lusas, o fisco tem um regime especial de tributação de rendimentos que o recebe de braços abertos.

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