Conheça o regime fiscal para o residente não habitual
Portugal recebe-o de braços
abertos com regime fiscal muito favorável
Desde de 2009 com a
publicação do Decreto-Lei
n.º 249/2009, de 23/09, que Portugal criou um regime fiscal para o
residente não habitual, e que de acordo, com o Guia do Regime Fiscal para
Residente não Habitual disponibilizado pelo Portal das Finanças, pretende “atrair para Portugal profissionais não
residentes qualificados em actividades de elevado valor acrescentado ou da
propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de
pensões obtidas no Estrangeiro.”
O estatuto do residente não
habitual pode ser requerido pelo cidadão: a) que seja considerado – para
efeitos fiscais – residente em território português, que é o mesmo que dizer,
que esse cidadão permaneceu em território português por mais de 183 dias no ano
a que respeita os rendimentos; b) Que nunca tenha sido
tributado em sede de IRS nos cincos anos anteriores ao qual se pretende que
tenha início a tributação como residente não habitual.
Existem algumas regras a
observar para realizar o pedido:
1. O pedido propriamente
dito só deverá ser efectuado após o registo do cidadão como residente em território
português;
2. O pedido de inscrição
como residente não habitual deverá ser efectuado até 31 de Março, do ano
seguinte àquele em que se torne residente no território português;
3. O pedido de inscrição
deve ser solicitado através do Portal da Finanças ou pode ainda ser efectuado
em suporte papel.
Após o deferimento do
pedido, o cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito
de ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos.
E quais as vantagens de ser
considerado residente não habitual?
O regime prevê a concessão de algumas vantagens fiscais a estes
contribuintes. Esses benefícios variam consoante o tipo de rendimentos em
causa.
Ora vejamos como funciona em concreto este regime mais favorável, e
passemos a analisar como actua de acordo com o tipo de rendimentos auferidos:
Rendimentos obtidos em Portugal:
- Rendimentos da categoria A e B
Os cidadãos que obtenham em Portugal rendimentos de trabalho
dependente e /ou independente podem beneficiar de uma taxa reduzida de IRS de 20%. Porém,
esta taxa única (bastante mais favorável) não se aplica a todos os
trabalhadores: Ela incide apenas sobre as pessoas que tenham atividades de
elevado valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou
técnico. Por exemplo, poderão beneficiar da tributação reduzida estão os
arquitetos, engenheiros, artistas plásticos, atores, músicos, auditores,
médicos e dentistas, professors universitários, psicólogos e outras
profissionais liberais como advogados e ainda quadros superiores.
Podendo-se consultar a lista detalhada da tabela de actividades de
elevado valor acrescentado na Portaria
n.º 12/2010, de 7/01.
Rendimentos obtidos no Estrangeiro:
- Rendimentos da categoria A, B, E, F e G
Já no caso de ser tratar de um cidadão com rendimentos de trabalho
dependente e/ou independente que sejam obtidos no estrangeiro, aplica-se o método
da isenção da tributação em Portugal, isto é, não pagam imposto cá. Bastando
que para tanto se verifique uma destas condições: Sejam tributados noutro país e/ou
se estiverem cumpridos outros critérios previstos na lei, nomeadamente, que
pelos critérios do art.
18º do CIRS não sejam considerados obtidos em território português.
No caso de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro que receba a
sua pensão através de outro país aplica-se o mesmo princípio da isenção da
tributação em Portugal, desde que seja cumprido um dos requisitos exigidos, ou
seja, sejam tributados no outro Estado contratante, em respeito com convenção
para eliminar a dupla tributação, ou quando pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS.
Não perca mais tempo, se é estrangeiro e deseja morar em Portugal, ou é
português e agora deseja regressar a terras lusas, o fisco tem um regime
especial de tributação de rendimentos que o recebe de braços abertos.
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