Veio conhecer Portugal e decidiu ficar?


O que fazer?




Conforme já dissemos em posts anteriores, é muito importante que quem queira vir viver para Portugal, entre no país com o visto adequado ao seu fim.

Ou seja, se vem para passear – e uma vez que os turistas brasileiros estão isentos de visto para entrarem em Portugal – venha “sem” visto. 

Se vem para estudar, trabalhar ou viver de rendimentos próprios, peça o visto no Consulado de Portugal  e, ao chegar aqui, é só requerer a autorização de residência.

Este é o caminho correto e com garantias de sucesso para a sua mudança.

Entretanto, sabemos que nem sempre é possível! Por várias razões, há centenas de estrangeiros que se encontram em Portugal a viver de forma irregular, isto porque vieram como turistas e depois decidiram trabalhar e ficar!

Acontece que os estrangeiros que entram em Portugal para fazer turismo não podem exercer atividades remuneradas no país e nem requerer a autorização de residência. 

Então, e agora?

Sempre poderemos dizer que o cidadão pode regresar ao país de origem, requerer o visto adequado e voltar a entrar em Portugal... mas, se não tiver condições financeiras ou a sua ausência puser em risco a oferta de trabalho?

Para estes casos, nos termosdo n.º 2 dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi criada a figura da “manifestação de interesse”, que consiste numa declaração de vontade do estrangeiro que está a viver de forma ilegal, em regularizar a sua situação perante o Estado Português.

Deve suportar o seu pedido, os seguintes requisitos:
  • Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
  • Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
  • Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
  • Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33º da Lei 23/2007, de 04 de Julho.
E deverão ser apresentados os seguintes documentos:
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Comprovativo de entrada regular em território português (posse de visto válido, quando exigível, ou entrada em Portugal dentro do período de isenção de visto);
  • Comprovativo dos meios de subsistência;
  • Certificado de registo criminal do país de origem;
  • Certificado de registo criminal do país em que resida há mais de um ano;
  • Documento comprovativo de que dispõe de alojamento;
  • Comprovativo de inscrição e situação regularizada perante a Segurança Social, salvo no caso de promessa de contrato de trabalho;
  • Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal;
  • Contrato de trabalho ou documento emitido nos termos da al. a) do nº 2 do artº 88 da Lei 23/2007 de 04 de Julho.



E como se processa?



O cidadão que está no país, na qualidade de turista, recebe uma proposta/promessa de trabalho e decide aceitá-la, então manifesta esta vontade perante o SEF, através do portal https://sapa.sef.pt/an/default, com preenchimento do formulário apropriado.


Para conseguir a submissão da declaração terá que preencher todos os campos obrigatários, inclusive com o seu número de segurança social.


Ou seja, antes de manifestar o seu interesse, deverá, com base no contrato/promessa de trabalho, requerer a sua inscrição na segurança social.


A segurança social deverá processar a sua inscrição, não obstante se encontrar em situação não regular no país.[1]


Após a submissão da sua manifestação, deverá aguardar ser contactado pelo SEF para agendar uma entrevista. Na data da entrevista deverá levar consigo todos os documentos exigidos e acima referidos.



Tenha em atenção que no lapso temporal entre a submissão da manifestação de interesse e a entrevista do SEF – o que atualmente são muitos meses!-, o estrangeiro não fica em situação regular, estando suscetível das sanções previstas na lei, caso as autoridades responsáveis verifiquem a sua irregularidade no país.




[1] Falaremos deste tópico, com mais pormenores, num post futuro.


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