Provas de ligação à comunidade Portuguesa


 Quando há fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade pelo casamento?
O que esta lei trouxe?


Enquanto advogadas somos procuradas muitas vezes por cidadãos portugueses que casaram com alguém de nacionalidade estrangeira,mas pretendem ver a sua nacionalidade estendida ao seu cônjuge.

A questão que inicialmente nos colocavam era: A lei permite? E nós, sempre falámos que sim. Mas, depois a pergunta a seguir que sempre fazíamos: O seu cônjuge vive em Portugal? Fala português? Trabalha cá?
Porque, infelizmente, embora a lei não o falasse, na verdade por experiência, sabíamos que estes elementos eram valorizados pela Conservatória dos Registos Centrais para conceder a nacionalidade ao cônjuge estrangeiro.
Caso nenhum elemento fosse apresentado para provar prova de ligação à comunidade portuguesa, a taxa de sucesso deste tipo de processos não era elevada, pelo contrário, commumente era sempre participado ao Ministério Público, começando aí uma batalha judicial que nem sempre trazia frutos.

Dada esta situação tão pouca clara, a nova lei trouxe algumas linhas condutoras sobre os elementos e as provas que a Conservatória dos Registos Centrais devia considerar (presumir) como ligação efectiva à comunidade Portuguesa.
E quais são? São as previstas no art. 56. N.º 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de 14/12.

Passando a colar:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário; 

b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração; 

c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos; 

d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa; 

e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde. 


Assim, com esta tomada de posição por parte do legislador, a tendência é a diminuição de oposição à aquisição de nacionalidade pelo casamento, uma vez que um registando preenchendo um destes critérios, é altamente improvável que o seu processo seja negado. 

E SIM, basta UM critério, não são cumulativos.

Na verdade, ao que conseguimos apurar junto da Conservatória, o número de participações ao Ministério Público caiu drasticamente, uma vez que  como trabalham com linhas condutoras mais definidas é mais fácil ter confiança na hora da decisão da concessão da cidadania. Concedendo sempre desde que um destes requisitos esteja provado.
É também evidente, que o legislador com esta concretização do art. 56º pretendeu premiar os países lusófonos, e nesse aspecto, é favorável para o cidadão brasileiro casado com português.

Mas, para aqueles que por algum motivo não reúnam estes requisitos, tal não é impeditivo do direito à nacionalidade, apenas terá que se preparar passos adicionais junto aos tribunais portugueses, pois nos casos onde não existe qualquer um destes critérios, o pedido de cidadania será sempre objecto de oposição à nacionalidade

Todavia, para saber mais, entre em contacto connosco, podemos ajudá-lo na apresentação de provas e ainda junto dos tribunais, se for o caso.

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