Provas de ligação à comunidade Portuguesa
O que esta lei trouxe?
Enquanto advogadas somos procuradas muitas
vezes por cidadãos portugueses que casaram com alguém de nacionalidade
estrangeira,mas pretendem ver a sua nacionalidade estendida ao seu cônjuge.
A questão que inicialmente nos colocavam era: A lei
permite? E nós, sempre falámos que sim. Mas, depois a pergunta a seguir que
sempre fazíamos: O seu cônjuge vive em Portugal? Fala português? Trabalha cá?
Porque, infelizmente, embora a lei não o
falasse, na verdade por experiência, sabíamos que estes elementos eram
valorizados pela Conservatória dos Registos Centrais para conceder a
nacionalidade ao cônjuge estrangeiro.
Caso nenhum elemento fosse apresentado para
provar prova de ligação à comunidade portuguesa, a taxa de sucesso deste tipo de
processos não era elevada, pelo contrário, commumente era sempre participado ao
Ministério Público, começando aí uma batalha judicial que nem sempre trazia
frutos.
Dada esta situação tão pouca clara, a nova lei
trouxe algumas linhas condutoras sobre os elementos e as provas que a
Conservatória dos Registos Centrais devia considerar (presumir) como ligação
efectiva à comunidade Portuguesa.
E quais são? São as previstas no art. 56. N.º 4
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de 14/12.
Passando
a colar:
a)
Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo
em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português
originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
Assim,
com esta tomada de posição por parte do legislador, a tendência é a diminuição
de oposição à aquisição de nacionalidade pelo casamento, uma vez que um
registando preenchendo um destes critérios, é altamente improvável que o seu
processo seja negado.
E SIM, basta UM critério, não são cumulativos.
Na verdade, ao que conseguimos apurar junto da
Conservatória, o número de participações ao Ministério Público caiu
drasticamente, uma vez que como
trabalham com linhas condutoras mais definidas é mais fácil ter confiança na
hora da decisão da concessão da cidadania. Concedendo sempre desde que um
destes requisitos esteja provado.
É também evidente, que o legislador com esta
concretização do art. 56º pretendeu premiar os países lusófonos, e nesse
aspecto, é favorável para o cidadão brasileiro casado com português.
Mas, para aqueles que por algum motivo não
reúnam estes requisitos, tal não é impeditivo do direito à nacionalidade,
apenas terá que se preparar passos adicionais junto aos tribunais portugueses,
pois nos casos onde não existe qualquer um destes critérios, o pedido de
cidadania será sempre objecto de oposição à nacionalidade
Todavia, para saber mais, entre em contacto
connosco, podemos ajudá-lo na apresentação de provas e ainda junto dos
tribunais, se for o caso.
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