Aprovada mais uma alteração à lei da nacionalidade!

Quer saber o que vai mudar? 


 
Na última sexta feira, dia 20 de Abril, foi aprovado pelo parlamento português mais uma alteração à Lei nº 37/81 de 3 de Outubro.

Dê uma olhada no que vem a caminho:

  • Passam a ser considerados portugueses de origem, os nascidos em Portugal, desde que um dos pais resida, legalmente, em Portugal há pelo menos 2 anos à data nascimento da criança e que não esteja ao serviço do respetivo Estado e nem que declare não querer ser português.

Aqui a mudança significativa é que, se antes havia a necessidade da declaração de querer ser português, com a alteração legislativa passará a ser a exigida a declaração de que não quer ser português. Ou seja, não havendo oposição, a nacionalidade é atribuída automaticamente.

E mais, na redação anterior era exigido que os pais residissem em Portugal há pelo menos 5 anos, agora esse período foi reduzido para 2 anos.

  • É concedida a nacionalidade portuguesa, por aquisição, aos residentes em Portugal há pelo menos 5 anos, desde que não tenham sido condenados, com trânsito e julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos. 

Ou seja, houve a redução do tempo de residência, passando dos 6 anos para os 5 anos.

E ainda, o impedimento à aquisição deixou de ser baseado na prática de crime punível com pena de prisão máximo igual ou superior a três anos, ou seja, na pena abstrata, e passou a ser fundada na pena concreta.

  • Também é concedida a nacionalidade, por naturalização, aos cidadãos que tenham os 5 anos de residência, sem título, mas sejam nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros que tivessem residência à data do seu nascimento, também independente de título.

A antiga redação concedia a nacionalidade ao cidadão nascido em Portugal, filho de estrangeiros e que vivesse habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.

  • É concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros que conheçam a língua portuguesa, não tenham sido condenados com trânsito e julgado da sentença, com pena de prisão superior a 3 anos e que não constituam ameaça para a segurança nacional, desde que:
a) Um dos pais viva em Portugal, independente de título, há pelo menos 5 anos a contar da data do pedido de nacionalidade; ou
b) Que o menor tenha aqui concluído um ciclo do ensino básico ou secundário.

Neste caso, a grande mudança foi ter deixado de ser exigido a residência legal de um dos progenitores e o alargamento da escolaridade frequentada em território português.

  • O governo passa a conceder a nacionalidade, por naturalização, aos ascendentes dos cidadãos portugueses originários que aqui tenham residência, independente do título, há pelo menos 5 anos e que a filiação tenha sido estabelecida aquando do nascimento do descendente português.

Este dispositivo legal é completamente novo. A redação anterior não previa a concessão da nacionalidade com base na ascendência, ainda que os progenitores residissem em território nacional.

  • Os cidadãos nacionais ou naturais dos países lusófonos passam a estar dispensados da prova de conhecimento da língua portuguesa.

Já não era sem tempo!

  • A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na falta de ligação à comunidade portuguesa não é aplicável ao caso de aquisição fundada no casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

Grande notícia! Grande vitória!

  • A contagem do tempo de residência passa-se a fazer considerando-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que decorridos num intervalo máximo de 15 anos.

Até em então o tempo de residência tinha que ser, obrigatoriamente, seguido, sem qualquer lapso temporal.

Por outro lado, foram reprovadas as propostas de atribuir a nacionalidade a todos os que nasçam em Portugal independentemente da origem e ainda que pudesse ser atribuída nacionalidade portuguesa aos bisnetos de portugueses, mesmo que os pais e avós destes não o fossem.

Agora o diploma aguarda promulgação do Presidente da República.

E nós, por cá, mantê-lo-emos informado!

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