E falando sobre a alteração da Lei dos Estrangeiros
Como a maioria de vocês saberá, em Agosto de 2017, foi efectuada a quarta alteração à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31/07 .
Na
nossa opinião o facto mais inovador desta lei, foi passar a ser permitido que a
autorização de residência através de uma manifestação de interesse tenha por
base um contrato promessa.
Na
anterior redacção, esta autorização de residência só podia ser concedida se o
requerente possuísse de facto um contrato de trabalho.
A
anterior regra vigente era no mínimo contraditória, e isto porque, a lei exigia que o estrangeiro em situação irregular
apresentasse prova da relação de trabalho subordinada, todavia tal exigência
era dificilmente compatível com a regra que proíbe e pune dar emprego de
cidadãos estrangeiros em “situação não legal”.
A coexistência destas duas regras na mesma lei levava muitas vezes o estrangeiro que se pretendia legalizar a “um beco sem saída”, pois se o mesmo pretendesse regularizar a sua situação no país, necessitaria de contrato de trabalho. No entanto, dificilmente conseguiria obter tal contrato, já que o emprego de cidadãos estrangeiros em situação irregular é proibido e sancionado, pelo que dificilmente qualquer patrão se sujeitaria a tal perigo.
A coexistência destas duas regras na mesma lei levava muitas vezes o estrangeiro que se pretendia legalizar a “um beco sem saída”, pois se o mesmo pretendesse regularizar a sua situação no país, necessitaria de contrato de trabalho. No entanto, dificilmente conseguiria obter tal contrato, já que o emprego de cidadãos estrangeiros em situação irregular é proibido e sancionado, pelo que dificilmente qualquer patrão se sujeitaria a tal perigo.
A outra grande alteração foi o facto de agora o
requerente não ter mais de permanecer legalmente em território português,
atenção, a entrada tem de ser sempre legal, mas a permanência pode tornar-se
irregular e ainda assim, os requerentes podem solicitar a autorização de
residência.
Na verdade esta alteração é uma concretização legal
do que já era feito na prática pelo SEF, mas ainda assim é bom ver a ideia
consagrada em texto legal.
Estas alterações, todavia, geraram de imediato controvérsia política e social.
Existindo
vozes contrárias à aplicação da lei, cujo o principal argumento é que a obtenção
de uma autorização de residência com base numa manifestação de interesse era
uma meio excepcional com requisitos próprios e concretos, que analisados
casuísticamente poderiam assegurar a permanência em Portugal da pessoa que
embora não tivesse vindo com o visto próprio decidiu ficar a trabalhar no nosso
país.
Pelo
que existe o receio que com esta alteração legislativa, a concessão deste tipo de autorização de residência passe a ser um mero acto administrativo e regular.
Também
tem sido salientado o facto de Portugal se inserir num espaço de livre
circulação de pessoas e que qualquer alteração efectivada (desta natureza) no
nosso território, tem de ser obrigatoriamente
ponderada e alinhada com os modelos de gestão de fluxos migratórios dos demais
Estados membros, atento ao direito de livre circulação dos titulares de
autorização de residência em espaço Schengen, que embora não possam trabalhar
noutro país que não Portugal, podem circular livremente nesse espaço.
Um mês após a alteração legislativa, e segundo os dados disponíveis, foram efectuados entre 4000 a 5000 novos pedidos de manifestação de interesse no novo portal do SEF criado para o efeito (https://sapa.sef.pt/an/default).
Segundo
os dados do SEF, grande parte dos formulários foram apresentados por pessoas de
nacionalidade brasileira, cabo-verdiana, ucraniana, indiana, nepalesa e
pasquitanesa.
Nós
acreditamos que esta mudança legislativa traz uma importante “lufada de ar
fresco”, permitindo a Portugal estabelecer mais e melhores relações com os imigrantes
que escolhem o nosso país para viver, acabando com a incerteza de quem vive em
situação irregular.
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